Estatuto do Centro Espírita Cristo Redentor

Estatuto do Centro Espírita Cristo Redentor

REFORMA DE ESTATUTO

 CAPÍTULO I: DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Artigo 1°. O Centro Espírita Cristo Redentor, fundado a 1° de janeiro de 1958, Sociedade Civil de caráter religioso, com sede à Rua Teixeira Barros, nº 93, Brotas, Salvador, Estado da Bahia, constituída por número ilimitado de sócios, tem por finalidade a difusão, o estudo e a prática da Doutrina Espírita codificada por Allan Kardec.

Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto no presente Artigo, o Centro Espírita Cristo Redentor se propõe a:

I. dar formação espírita-cristã aos seus associados, demais freqüentadores e participantes de suas tarefas, buscando colaborar com o progresso da humanidade;

II. promover a assistência espiritual, moral e material por todos os meios ao seu alcance;

III. promover a educação da criança e do jovem, como meio de formação de uma Sociedade Cristã; e

IV. cooperar ativamente no trabalho de unificação das atividades espíritas do Estado, segundo as diretrizes e normas da Federação Espírita Brasileira.

 CAPÍTULO II: DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 2°. O Centro Espírita Cristo Redentor será dirigido pelos seguintes órgãos:

I. Assembléia Geral;

II. Conselho Deliberativo;

III. Conselho Fiscal;

IV. Diretoria Executiva.

Artigo 3°. A Administração será exercida pela Diretoria Executiva.

Artigo 4°. O Conselho Deliberativo e O Conselho Fiscal serão eleitos trienalmente pela Assembléia Geral.

Artigo 5°. Todos os cargos da Administração serão exercidos gratuitamente, não podendo seus titulares receber qualquer remuneração pelos serviços prestados.

CAPÍTULO III: DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 6°. A Assembléia Geral é o órgão soberano do Centro Espírita Cristo Redentor, cabendo-lhe todas as incumbências dispostas no presente Estatuto.

Artigo 7°. A Assembléia Geral compõe-se dos sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos.

Artigo 8°. A mesa da Assembléia Geral será constituída de Presidente e Secretário, eleitos na reunião em que forem também eleitos os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

Artigo 9°. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, no decorrer do mês de fevereiro de cada ano, para apreciar o relatório e as contas relativas ao ano anterior.

Parágrafo Único – Trienalmente, na mesma reunião, serão eleitos os componentes de sua mesa diretora, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

Artigo 10. A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada por sua mesa, nos seguintes casos:

I. por iniciativa própria;

II. por solicitação do Conselho Deliberativo ou de seu Presidente;

III. a requerimento de, no mínimo, dos sócios, no gozo de seus Direitos.

Parágrafo Primeiro – O requerimento de que trata o inciso terceiro será dirigido à mesa da Assembléia.

Parágrafo Segundo – O pedido de convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária mencionará o motivo da solicitação.

Artigo 11. A convocação da Assembléia Geral para reunião extraordinária será feita com o mínimo de quinze dias de antecedência, por Edital, no qual constará o motivo da convocação e a Ordem do Dia, que não poderá ser modificada após a sua publicação.

Artigo 12. Para que a Assembléia Geral delibere em primeira convocação, será necessário o comparecimento de metade mais um do número de Sócios.

Parágrafo Primeiro – Caso à hora marcada não haja número legal, far-se-á uma segunda convocação para trinta minutos depois, na qual poderá a Assembléia deliberar com qualquer número de sócios.

Parágrafo Segundo – As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos.

Artigo 13. O Secretário da Assembléia Geral substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo Único – Se, à hora do início dos trabalhos, verificar-se a falta de um ou ambos os membros da mesa diretora, a Assembléia escolherá, dentre os sócios presentes, o substituto para o Secretário, o Presidente, ou para ambos.

CAPÍTULO IV: DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 14. O Conselho Deliberativo é o órgão supervisor da administração do Centro Espírita Cristo Redentor, sendo constituído de 17 (dezessete) membros titulares e 3 (três) suplentes eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 3 (três) anos.

Parágrafo Primeiro – São elegíveis para o Conselho Deliberativo os Sócios Efetivos do Centro Espírita Cristo Redentor, no gozo de seus direitos.

Parágrafo Segundo – O Conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros, seu presidente e secretário e a Diretoria Executiva.

Artigo 15. O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, na terceira semana de cada mês e extraordinariamente sempre que necessário, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos.

Artigo 16. São atribuições do Conselho Deliberativo:

I. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II. eleger e empossar a Diretoria Executiva;

III. nomear substituto para cargo vago na Diretoria Executiva, devendo a indicação recair em algum dos seus membros escolhido por maioria simples;

IV. aprovar, sugerindo modificações no todo ou em parte, o programa social, o plano administrativo e os projetos da Sociedade;

V. aprovar o Regimento Interno da Sociedade;

VI. criar ou suprimir setores;

VII. aprovar Regimento e/ou Normas para os setores;

VIII. deliberar sobre assuntos da área administrativa;

IX. decidir sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis do Centro Espírita Cristo Redentor, "ad referendum" da Assembléia Geral;

X. decidir sobre a admissão e exclusão de sócios, bem como a transferência de categoria dos mesmos;

XI. pronunciar-se sobre todos os atos e fatos relativos administração do Centro Espírita Cristo Redentor, levados à sua apreciação, bem como os casos omissos no presente Estatuto;

XII. aprovar o Relatório de Atividades e a Prestação de Contas, antes de ser encaminhado a Assembléia Geral para aprovação.

Artigo 17. Compete ao presidente do Conselho Deliberativo:

I. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II. presidir as reuniões do Conselho;

III. convocar reunião extraordinária, por iniciativa própria ou por solicitação de, no mínimo, dos membros do Conselho;

IV. solicitar da mesa da Assembléia Geral convocação de reunião extraordinária, quando aprovado pelo Conselho;

V. convocar e desconvocar suplentes.

Artigo 18. Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo:

I. substituir o presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;

II. secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as Atas;

III. promover a comunicação interna entre o Conselho e os demais órgãos do Centro Espírita Cristo Redentor, preparando, expedindo e controlando correspondências, entre outros meios.

CAPÍTULO V: DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 19. A Diretoria Executiva é o órgão encarregado da administração do Centro Espírita Cristo Redentor, e constitui-se dos seguintes membros:

I. Presidente;

II. Primeiro Vice Presidente;

III. Segundo Vice Presidente;

IV. Diretor Administrativo-financeiro;

V. Diretor da Escola da Boa Nova;

VI. Diretor de Divulgação Doutrinária;

VII. Diretor de Ação Pedagógica;

VIII. Diretor de Ação Mediúnica;

IX. Diretor de Ação Social.

Artigo 20. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, na primeira semana de cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

Parágrafo Único – Será considerado vago o cargo do membro da Diretoria Executiva que faltar, sem prévio aviso por escrito, a três reuniões consecutivas ordinárias ou extraordinárias, ou a cinco alternadas.

Artigo 21. São atribuições da Diretoria Executiva:

I. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II. executar a administração fazendo cumprir suas finalidades e zelar pela manutenção e desenvolvimento do seu patrimônio moral e material;

III. coordenar, acompanhar, avaliar, controlar e orientar o desempenho dos Setores;

IV. elaborar os Regimentos Internos dos setores e submetê-los à aprovação do Conselho Deliberativo;

V. elaborar, submeter à aprovação do Conselho Deliberativo e executar o programa social, o plano administrativo e os projetos à Sociedade;

VI. aprovar a indicação de Coordenador de Setor proposta pelos diretores;

VII. autorizar abertura de contas bancárias;

VIII. solicitar ao Conselho Deliberativo substituto para cargo vago na Diretoria Executiva, quando a vacância ocorrer faltando mais de seis meses para o término do mandato, através de seu presidente;

IX. propor ao Conselho Deliberativo a admissão de novos sócios e a transferência para outras categorias;

X. elaborar o Relatório de Atividades e a Prestação de Contas e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo.

Artigo 22. A Diretoria Executiva, mediante resolução, poderá criar Assessorias com atribuições definidas no ato constitutivo, ouvido o Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único – Todos os diretores devem-se mútua colaboração no desempenho dos seus encargos, preservando e estimulando sempre o espírito da União Fraternal, cultivando a impessoalidade e o espírito de equipe.

Artigo 23. A Diretoria Executiva somente poderá deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Artigo 24. Ao Presidente compete:

I. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II. coordenar, avaliar, orientar e controlar as atividades dos diretores e dos órgãos auxiliares da administração do Centro Espírita Cristo Redentor;

III. representar o Centro Espírita Cristo Redentor, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, e em suas relações com terceiros;

IV. autorizar as despesas ordinárias e submeter as extraordinárias a aprovação da Diretoria;

V. assinar os documentos financeiros conjuntamente com o Diretor Administrativo-financeiro;

VI. assinar correspondências e documentos expedidos pela Diretoria Executiva, sozinho ou em conjunto com outro Diretor;

VII. apresentar relatório das atividades da Sociedade, anualmente, à Assembléia Geral;

VIII. presidir as reuniões da Diretoria, usando o voto de desempate.

Artigo 25. Compete ao Primeiro Vice Presidente:

I. colaborar com o Presidente em seus encargos e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;

II. assumir a Presidência em caso de impedimento definitivo do Presidente, adotando as providências determinadas no artigo 21, item VIII.

Artigo 26. Compete ao Segundo Vice Presidente:

I. colaborar com o Presidente em seus encargos e substituir o Primeiro Vice Presidente em suas faltas e impedimentos, cumulativamente com as suas funções;

II. assumir a Presidência no simultâneo impedimento e vacância do Presidente e do Primeiro Vice Presidente, adotando as providências determinadas no Artigo 21, Item VIII.

Artigo 27. Compete ao Diretor Administrativo-financeiro:

I. coordenar as atividades financeiras e ligadas ao patrimônio da Sociedade;

II. coordenar as atividades afetas à escrituração dos livros contábeis, balancetes mensais e balanço anual da Sociedade;

III. superintender o serviço de cobrança de mensalidades tomando as medidas necessárias para que se mantenha em ordem e atualizado;

IV. coordenar as atividades afetas à produção, promoção, difusão, distribuição e comercialização do livro espírita;

V. superintender os serviços relativos à secretaria;

VI. substituir o Segundo Vice Presidente em suas faltas e impedimentos, cumulativamente com as suas funções;

VII. assumir a Presidência, ocorrendo vacância dos cargos de Presidente e de Primeiro e Segundo Vice Presidentes, agindo na forma determinada no Artigo 21, Item VIII;

VIII. submeter á aprovação da Diretoria a indicação de Coordenador de Setor, na área de sua competência.

Parágrafo Único – O Diretor Administrativo-financeiro contará, para auxiliá-lo no desempenho de suas funções, com os seguintes setores:

I. Setor de Livraria;

II. Setor de Secretaria;

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MsoNormal" style="text-align:justify">ll1. Setor de Tesouraria;

IV. Setor de Patrimônio;

V. Setor de Promoção de Eventos.

Artigo 28. Compete ao Diretor da Escola da Boa Nova:

I. coordenar, acompanhar, avaliar, orientar e controlar as atividades da Escola da Boa Nova;

II. submeter à aprovação da Diretoria a indicação de Coordenador de Setor, na área de sua competência.

Parágrafo Único – O Diretor da Escola da Boa Nova contará, para auxiliá-lo no desempenho de suas funções, com os seguintes setores:

I. Setor Administrativo-financeiro;

II. Setor de Divulgação Doutrinária;

III. Setor de Ação Social;

IV. Setor de Ação Mediúnica;

V. Setor de Ação Pedagógica.

Artigo 29. Compete ao Diretor de Divulgação Doutrinária:

I. coordenar, acompanhar, avaliar, orientar e controlar as atividades relativas ao estudo e divulgação da Doutrina Espírita, bem como a implantação e prática do Evangelho no Lar;

II. submeter à aprovação da Diretoria a indicação de Coordenador de Setor, na área de sua competência.

Parágrafo Único – O Diretor de Divulgação Doutrinária contará, para auxiliá-lo no desempenho de suas funções, com os seguintes setores:

I. Setor de Grupos de Estudo da Doutrina Espírita;

II. Setor de Reuniões Doutrinárias;

III. Setor de Implantação de Evangelho no Lar;

IV. Setor de Biblioteca.

Artigo 30. Compete ao Diretor de Ação Pedagógica:

I. coordenar, acompanhar, avaliar, orientar e controlar as atividades relativas ao estudo da Doutrina Espírita e atividades correlatas, especificamente para crianças e jovens;

II. submeter à aprovação da Diretoria a indicação de Coordenador de Setor, na área de sua competência.

Parágrafo Único – O Diretor de Ação Pedagógica contará, para auxiliá-lo no desempenho de suas funções, com os seguintes setores:

I. Setor de Evangelização da Infância;

II. Setor de Evangelização da Juventude.

Artigo 31. Compete ao Diretor de Ação Mediúnica:

I. coordenar, acompanhar, avaliar, orientar e controlar as atividades relativas ao estudo, educação e prática mediúnica e assistência e tratamento espiritual a necessitados;

II. submeter à aprovação da Diretoria a indicação de Coordenador de Setor, na área de sua competência.

Parágrafo Único – O Diretor de Ação Mediúnica contará, para auxiliá-lo no desempenho de suas funções, com os seguintes setores:

I. Setor de Fluidoterapia;

II. Setor de Entrevistas;

III. Setor de Educação Mediúnica;

IV. Setor de Socorro Espiritual;

V. Setor de Tratamento Espiritual.

Artigo 32. Compete ao Diretor de Ação Social:

I.coordenar, acompanhar, avaliar, orientar e controlar as atividades relativas a assistência e promoção social de necessitados;

II. submeter à aprovação da Diretoria a indicação de Coordenador de Setor, na área de sua competência.

Parágrafo Único – O Diretor de Ação Social contará, para auxiliá-lo no desempenho de suas funções, com os seguintes setores:

I. Setor de Promoção Social;

II. Setor de Assistência Social.

Artigo 33. Compete a cada um dos membros da Diretoria:

I. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II. integrar e participar das reuniões de Diretoria;

III. representar, na Diretoria, os interesses de sua área de atuação;

IV. supervisionar e acompanhar a execução dos planos, programas e projetos de sua área;

V. elaborar o Programa de Ação de sua área para compor o Plano Anual de Ação do Centro Espírita Cristo Redentor, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 34. Os Setores são órgãos auxiliares da administração, encarregados da realização de atividades especIficas em cada campo de trabalho, vinculados a um dos membros titulares da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – Cada Setor será dirigido por um Coordenador de escolha do respectivo membro da Diretoria Executiva ao qual estiver vinculada a sua atuação, aprovada sua indicação pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VI: DA ESCOLA DA BOA NOVA

Artigo 35. A Escola da Boa Nova, órgão integrante da administração do Centro Espírita Cristo Redentor, tem por finalidade promover, no âmbito de sua localidade, a difusão e prática da Doutrina Espírita através de atividades doutrinárias, mediúnicas, de assistência espiritual e social e evangelização da criança e do jovem.

Artigo 36. A Escola da Boa Nova está localizada no município de Mata de São João, no Núcleo JK, Vila Dantas Júnior.

Artigo 37. A Escola da Boa Nova e as atividades nela realizadas serão dirigidas por um Diretor, integrante da Diretoria Executiva.

Artigo 38. As atividades da Escola da Boa Nova contarão com Regimento próprio, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 39. O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efetivos e três suplentes e tem por encargo fiscalizar a gestão financeira da Sociedade e emitir parecer nas prestações de contas.

Parágrafo Primeiro – O Presidente e os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal serão eleitos pelo modo estabelecido no art. 4º deste Estatuto.

Parágrafo Segundo – O Conselho Fiscal poderá exigir da Diretoria os esclarecimentos que julgar necessários sobre as finanças da Sociedade, bem como proceder ao exame dos livros e documentos, mesmo antes do encerramento do exercício.

Parágrafo Terceiro – Os Suplentes substituirão os efetivos em suas faltas e impedimentos.

Artigo 40. Dentre os membros efetivos do Conselho Fiscal um será eleito seu Presidente.

CAPÍTULO VII: DAS ELEIÇÕES

Artigo 41. As eleições para a mesa da Assembléia Geral, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal e seus suplentes, serão realizadas trienalmente, por voto direto, durante o mês de fevereiro, proclamando-se eleitos os membros da chapa que obtiver maioria simples de votos, empossando-se imediatamente os mesmos.

Parágrafo Único – Somente poderão concorrer aos cargos da administração, sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos.

Artigo 42. A Assembléia Geral Ordinária para eleição, cujo Edital será fixado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, será convocada pelo presidente da mesa da Assembléia e, no caso de seu impedimento, pelo presidente do Conselho Deliberativo.

Artigo 43. O Conselho Deliberativo, após empossado, e até dois dias após a eleição, elegerá, dentre os seus membros, seu presidente e o seu secretário e a Diretoria Executiva, para um mandato de três anos, empossando-os imediatamente.

Artigo 44. O processo sucessório poderá contar com normas complementares aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 45. Os membros da Diretoria Executiva somente poderão ser reeleitos uma única vez para o mesmo cargo.

CAPÍTULO VIII: DO CORPO SOCIAL

Artigo 46. O Centro Espírita Cristo Redentor constitui-se de ilimitado número de sócios, sem distinção de sexo, nacionalidade, classe social ou raça, que, adotando os princípios da Doutrina Espírita, se disponham a unir esforços no sentido da consecução de seus objetivos.

Parágrafo Primeiro – Os Sócios são classificados em:

I. Efetivos;

II. Contribuintes.

Parágrafo Segundo – Os Sócios do Centro Espírita Cristo Redentor não respondem subsidiariamente pelas obrigações que a Diretoria Executiva venha a contrair em nome da Sociedade.

CAPÍTULO IX: DOS SÓCIOS EFETIVOS

Artigo 47. São sócios efetivos os espíritas militantes, admitidos nesta categoria e integrados na vida da Sociedade com atuação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias nos trabalhos desenvolvidos pela Instituição, acompanhada pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Primeiro – A admissão de sócios efetivos dependerá da aprovação, por parte da Diretoria Executiva, de proposta assinada por um sócio efetivo.

Parágrafo Segundo – A Diretoria Executiva, a critério seu, poderá admitir ou manter no quadro de sócios efetivos, pessoas que, preenchendo os demais requisitos previstos neste Estatuto, não tenham condições financeiras para contribuir na forma do Art. 49, Inciso IV.

Artigo 48. São direitos dos sócios efetivos:

I. votar e ser votado;

II. gozar dos benefícios que a Sociedade possa prestar aos sócios desta categoria, na forma deste Estatuto;

III. requerer à mesa da Assembléia Geral quando contar com o apoio de, no mínimo, dos sócios Efetivos, a convocação de reunião extraordinária da referida Assembléia.

Artigo 49. São deveres dos sócios efetivos:

I. estudar e praticar a Doutrina Espírita, buscando pautar sua conduta segundo os ensinamentos contidos na Codificação;

II. envidar esforços para melhorar-se progressivamente;

III. freqüentar as sessões doutrinárias da Sociedade;

IV. prestar a Sociedade seu concurso moral e material bem como sua contribuição financeira.

Artigo 50. Somente os sócios efetivos, no gozo de seus direitos, poderão ser eleitos para a mesa da Assembléia Geral, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.

Artigo 51. O Coordenador de Setor será indicado pelo Diretor e aprovado pela Diretoria, dentre os sócios efetivos no gozo de seus direitos.

Artigo 52. Não será permitida a acumulação de cargos de membros do Conselho Fiscal com outro cargo na administração do Centro Espírita Cristo Redentor.

CAPÍTULO X: DOS SÓCIOS CONTRIBUINTES

Artigo 53. São Sócios Contribuintes os admitidos nesta categoria com o encargo de contribuir mensalmente com quantia em dinheiro para a manutenção dos serviços e encargos da Sociedade.

Parágrafo Único – A admissão de Sócios Contribuintes dependerá de aprovação por parte da Diretoria, de proposta assinada por Sócio de qualquer categoria.

Artigo 54. Os Sócios Contribuintes terão direitos conferidos aos freqüentadores e beneficiários da Sociedade, na forma deste Estatuto.

Artigo 55. É dever do Sócio Contribuinte manter em dia o pagamento da contribuição a que se comprometer.

CAPÍTULO XI: DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECEITA

Artigo 56. O patrimônio da Sociedade é representado pelo seu ativo, disponível, realizável e imobilizado.

Artigo 57. Constituem fontes de receita as subvenções, as mensalidades dos sócios, as campanhas e as doações em dinheiro ou em objetos que representem ou possam ser convertidos em recursos financeiros.

Parágrafo Único – Toda receita da Sociedade será aplicada exclusivamente na realização dos seus fins e na conservação do seu Patrimônio, sendo vedado:

I. a distribuição de superávit, bonificações ou quaisquer vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;

II. a remessa de quaisquer valores para fora do país;

III. a obtenção de receitas por meios e/ou processos que não se coadunem com os princípios da Doutrina Espírita.

Artigo 58. No caso de dissolução da Sociedade, a Assembléia Geral, por decisão unânime, especificamente convocada para esse fim, decidirá o destino do seu patrimônio, na forma do Artigo 67, Parágrafo Único, Inciso IV, pagas as dívidas porventura existentes.

CAPÍTULO XII: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 59. Deverá ser estimulado por todos os meios e modos, e por todos posto em prática o espírito de equipe, compreensão fraterna e cooperação mútua entre dirigentes e as pessoas participantes dos quadros de serviços do Centro Espírita Cristo Redentor.

Artigo 60. Os Diretores apresentarão ao Presidente, na primeira reunião anual, o seu plano de trabalho para o exercício.

Artigo 61. Os imóveis de propriedade do Centro somente poderão ser alienados ou doados por deliberação da maioria de seus associados, em reunião de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, respeitado o disposto no Artigo 67, Parágrafo Único, Inciso IV.

Artigo 62. É vedado o funcionamento nos recintos do Centro, de qualquer atividade de entidade ou grupo estranho aos seus serviços.

Artigo 63. Não será permitida a realização de reunião, festa ou comemorações de caráter não espírita nos recintos do Centro.

Artigo 64. Em todas as reuniões administrativas do Centro Espírita Cristo Redentor as decisões serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao dirigente da reunião o voto de desempate.

Artigo 65. É vedado o voto por procuração.

Artigo 66. O ano financeiro coincidirá com o ano civil.

Artigo 67. Este Estatuto somente poderá ser reformado em

reunião de Assembléia Geral especialmente para esse fim e por maioria de votos.

Parágrafo Único – A reforma de que trata este Artigo somente poderá ocorrer quanto à generalidade do Estatuto, sendo inalteráveis, sob pena de nulidade, as disposições que digam respeito:

I. a natureza espírita da Sociedade;

II. a sua orientação Kardecista Cristã;

III. a não vitaliciedade dos seus cargos e funções;

IV. a destinação sempre espírita do seu patrimônio.

Artigo 68. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, "ad referendum" da Assembléia Geral.

Artigo 69. O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação.

CAPÍTULO XIII: DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 70. Este Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral em 27 de abril de 1997 e registrado em Cartório competente, entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial.

Artigo 71. Revogam-se as disposições em contrário.

Salvador, 27 de abril de 1997.

ESMERALDA LENE DOS SANTOS
Presidente

PAULO FERREIRA DE SOUZA
1º Vice Presidente

EGUIVALDO ASSUNÇÃO SANTIAGO
2º Vice Presidente

 

CLARINDO CERQUEIRA FREITAS FILHO
1º Tesoureiro

 

CARLOS WAGNER DE ARAÚJO ALVES
2º Tesoureiro

 

ANTÔNIA NASCIMENTO RAPAZO
1º Secretário

 

MARIA SUZETE DE AMORIM MOREIRA
2º Secretário